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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.975.730

Organização criminosa: lavagem de dinheiro

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de dinheiro
  • Dosimetria das penas
  • Aduzido bis in idem
  • Fração de incremento da causa de aumento de pena
  • Pleito de concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. ARTIGO 1º, § 1º, INCISO II, e §4º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. ADUZIDO BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE INCREMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses alusivas (i) à existência de omissão e contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de origem; (ii) à configuração de bis in idem decorrente da suposta utilização do mesmo fundamento (reiteração delitiva) para afastar a pena-base do crime de lavagem de dinheiro do respectivo mínimo legal e configurar a causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na primeira e terceira fases da dosimetria, respectivamente; e (iii) à impossibilidade de elevação da pena em fração superior a 1/3, na terceira etapa dosimétrica do crime de lavagem de dinheiro, com base na menção à quantidade de requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 configurados (e-STJ fl. 3159), não foram debatidas pelo Tribunal local, no acórdão recorrido, sob os enfoques pretendidos pelo recorrente nas razões do recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

2. Ademais, no que diz respeito à fixação da pena-base acima do mínimo legal, é sabido que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

4. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao contrário do que alegou o recorrente, não fundamentou a exasperação da basilar do crime do art. 1º, da Lei n. 9.613/1998 na "reiteração delitiva", mas (i) no uso de nome falso para a prática do delito; (ii) no envolvimento de várias empresas, localizadas em diferentes estados da Federação, sendo algumas de fachada; e (iii) na vultosa quantia movimentada, totalizando cerca de R$ 15.000.000,00 - fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do piso legal. Desse modo, não há falar em configuração de indevido bis in idem quanto à causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, do referido diploma legal, tampouco em inidoneidade da motivação.

5. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que ocorreu, na espécie, apenas em relação ao quantum incrementado à pena-base do delito de lavagem de dinheiro, na primeira etapa dosimétrica, matéria essa sequer suscitada nas razões do recurso especial. Ora, não se admite a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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