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Jurisprudências

STJAREsp 2.680.532

Multa por atraso na entrega da efd-contribuições

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES. ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.218/1991. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIOS. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, CAPUT E INCISO VI, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. ART. 106, INCISO II, ALÍNEA C, DO CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.

2. A pretensão de afastamento da penalidade por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com supedâneo no princípio do não confisco, nos termos em que formulada, tem natureza constitucional e não se examina em recurso especial, que, ademais, não se presta à alegação de ofensa a princípios, estranhos ao conceito de lei federal. O art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não foi prequestionado, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. A pretensão de aplicação retroativa benigna do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional para substituir a multa do art. 12 da Lei n. 8.218/1991 pela prevista no art. 57 da MP 2.158-35/2001 não pode ser conhecida, porquanto não impugnado o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo ao princípio da especialidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.

4. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de sanar omissões e contradições e de prequestionar matérias, não se caracterizando propósito manifestamente protelatório. Aplicação da Súmula n. 98/STJ, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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