STJAgInt no AREsp 3.176.162
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Tabela price
- Capitalização de juros
- Inexistência de omissão
- Inviabilidade da via especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. ART. 492 DO CPC. ARTS. 389 E 402 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Súmula 182/STJ somente incide quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Configurada a impugnação específica, impõe-se a reconsideração da decisão da Presidência, com o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A discussão acerca da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade (art. 5º, LV e LX, da Constituição Federal) extrapola o âmbito de cabimento do recurso especial, cuja via é reservada à tutela de lei federal infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal).
4. Não se conhece de recurso especial fundado em dispositivo legal sobre o qual o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor. A alegação de decisão extra petita (art. 492 do Código de Processo Civil), bem como a tese de violação dos arts. 389 e 402 do Código Civil, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte rechaça a chamada nulidade de algibeira, ainda quando arguidos vícios de ordem pública, quando a parte, ciente de ato processual que reputa eivado de defeito, mantém-se inerte e somente vem a suscitá-lo após o resultado desfavorável de mérito. No caso, o Tribunal de origem registrou que os recorrentes peticionaram nos autos sobre o depósito sem qualquer ressalva, e apenas após a sentença vieram a suscitar a nulidade, conduta repudiada por esta Corte. O acórdão recorrido, no ponto, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aferição da efetiva incidência de capitalização de juros em contrato de promessa de compra e venda demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). De igual modo, a definição do alcance e dos efeitos das cláusulas que preveem a adoção da Tabela Price reclama interpretação de cláusulas contratuais, igualmente inviável no recurso especial (Súmula 5/STJ).
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.