STJAgRg no HC 1.100.528
Homicídio qualificado tentado: confissão qualificada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Confissão qualificada
- Atenuante do art. 65, III, d, do código penal
- Reconhecimento
- Orientação consolidada da sexta turma e tema repetitivo 1.194/STJ
- Não vinculação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA SEXTA TURMA E TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. PRECEDENTES DO STF SOBRE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO VINCULAÇÃO.
1. O habeas corpus não comporta, em regra, utilização como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, como reconhecido na decisão agravada.
2. A confissão qualificada, quando o réu admite a autoria e a dinâmica fática do delito perante o Conselho de Sentença, ainda que agregue tese de legítima defesa, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, segundo orientação consolidada desta Sexta Turma.
3. O Tema Repetitivo 1.194/STJ confere amplitude ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, dispensando que tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador, ressalvada a hipótese de retratação.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, por versarem sobre interpretação de dispositivo infraconstitucional, não vinculam este Superior Tribunal de Justiça, que dispõe de jurisprudência própria e consolidada sobre a matéria.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.