STJAgRg no AREsp 2.409.585
Crime contra a ordem tributária: inépcia da denúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a pretensão que demanda reexame do acervo probatório (Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as teses de inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e de ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) foram delineadas com base em premissas que exigem reexame da prova, inclusive do processo administrativo fiscal.
3. O acórdão recorrido assentou a existência de justa causa com base em elementos do processo administrativo, o que evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar suas conclusões.
4. A orientação desta Corte Superior afasta o conhecimento do especial quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revisitação das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão impugnado.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.