STJAgRg no AREsp 2.183.483
Tráfico ilícito de drogas: insurgência do ministério público
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de drogas
- Insurgência do ministério público
- Busca pessoal e domiciliar
- Denúncia anônima
- Ausência de diligências mínimas de confirmação
- Fundada suspeita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DE CONFIRMAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR INCONTINENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência atual trilhada por ambas Cortes de Sobreposição, para a consecução da busca pessoal e domiciliar, despida de mandado judicial, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num Juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - com base em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada atuação policial.
2. É cediço que a descoberta eventual ou fortuita, a posteriori, de objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas apenas revelada durante o curso da diligência, rotineiramente fruto de valoração isolada de denúncias anônimas e intuições subjetivas policiais, não convalida o procedimento realizado, tampouco o mosaico probatório dele decorrente, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do CPP.
3. Na espécie, pelo que delineado no acórdão recorrido, depreende-se que os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando, após receberem denúncia anônima, procederam a busca pessoal no indivíduo, ocasião em que apreenderam pequena quantidade de drogas. Na sequência, após o flagrante, os policiais resolveram adentrar em residência, onde novas buscas resultaram na apreensão de mais entorpecentes.
4. Tal delineamento processual não saneia o eivado procedimento de busca pessoal e, por corolário, pelo nexo probatório subjacente, o contaminado ingresso domiciliar realizado pelos agentes posteriormente, bem como demais elementos de convicção decorrentes.
5. Ainda que se possa admitir que a busca pessoal seja realizada após o recebimento da chamada denúncia anônima especificada, é necessário, nessas situações, que os agentes policiais realizem diligências mínimas para averiguar da idoneidade das informações, tais como a simples realização de breve campana para verificação de eventual atividade suspeita, o que sequer foi descrito na denúncia ou evidenciado pelas instâncias ordinárias.
6. Assentou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de droga em via pública, per se, não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes.
7. Neste cenário, ratifica-se a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal em tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII, do CPP.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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