STJAgRg no RHC 235.047
Efeito suspensivo: ausência de previsão legal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Efeito suspensivo
- Ausência de previsão legal
- Oposição ao julgamento virtual
- Indeferimento
- Reiteração de pedido
- Pronúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante pleiteia: (i) oposição ao julgamento virtual; (ii) atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar a execução; (iii) reconhecimento de nulidade absoluta da pronúncia por aplicação do in dubio pro societate, e (iv) subsidiariamente, anulação do julgamento do Tribunal do Júri por supostas nulidades em plenário e determinação de novo julgamento, com pedido de salvo-conduto e recolhimento de mandado de prisão.
2. Fato relevante. A decisão agravada assentou a existência de reiteração de pedido, na medida em que a matéria já teria sido analisada, e registrou superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há hipótese jurídica que justifique oposição ao julgamento virtual, à luz do art. 184-B, § 1º, do RI/STJ; (ii) é possível atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental; (iii) o habeas corpus pode ser conhecido quando há reiteração de pedido e quando veicula pretensão de natureza revisional após o trânsito em julgado, à luz dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República; e (iv) a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades da decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As ferramentas de sustentação oral e apresentação de memoriais em meio eletrônico, no prazo regulamentar, asseguram contraditório e ampla defesa, inexistindo motivo para afastar o julgamento virtual (RISTJ, art. 184-B, § 1º).
5. Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo regimental.
6. O presente recurso em habeas corpus configura reiteração de pedido, diante da identidade de partes e da causa de pedir, o que impede o seu conhecimento, porque a matéria já foi apreciada pela Corte.
7. A utilização do recurso em habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, usurpa a competência do Tribunal de origem, em descompasso com os arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal.
8. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por perda superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento virtual é legítimo quando assegurada a possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. 2. O agravo regimental não possui efeito suspensivo, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ e art. 317, § 4º, do RISTF. 3. A reiteração de pedido em recurso em habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir, impede o conhecimento do writ. 4. O manejo de recurso em habeas corpus com feição revisional após o trânsito em julgado usurpa a competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 5. A condenação superveniente pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades da decisão de pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, § 1º; RISTJ, arts. 258 e 259; RISTF, art. 317, § 4º; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b.
Tese
1. O julgamento virtual é legítimo quando assegurada a possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. 2. O agravo regimental não possui efeito suspensivo, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ e art. 317, § 4º, do RISTF. 3. A reiteração de pedido em recurso em habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir, impede o conhecimento do writ. 4. O manejo de recurso em habeas corpus com feição revisional após o trânsito em julgado usurpa a competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 5. A condenação superveniente pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades da decisão de pronúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.