TSTAg-ROT 9910-14.2020.5.15.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
- Adicional de insalubridade agente comunitário de saúde
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que o acórdão rescindendo violou os artigos 190 e 196 da CLT e contrariou a Súmula 448, I, do TST. A matéria em debate envolve o reconhecimento do direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade. No que tange às apontadas ofensas aos arts. 190 e 196 da CLT, o acórdão rescindendo observou os aludidos preceitos, concluindo, a partir da prova pericial, que o reclamante trabalhava habitualmente exposto a agente insalubre, sendo, assim, merecedor do adicional respectivo. Por outro lado, para se alcançar conclusão diversa daquela delineada no acórdão rescindendo, para o fim de afastar o trabalho insalubre do agente comunitário de saúde, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, circunstância atrativa da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, no particular. Já em relação à alegação de violação à Súmula 448, I, do TST, compre assinalar que esta Subseção em recente julgamento realizado na sessão do dia 20/02/2024, no RO-0000038-86.2018.5.17.0000, no qual foi designada redatora a Exma. Min. Morgana de Almeida Richa (acórdão publicado em 22/03/2024), esta SBDI-2, por maioria, rejeitou a admissibilidade da ação rescisória fundamentada em suposta ofensa à súmula de natureza persuasiva. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.