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Jurisprudências

TSTRRAg 10875-58.2018.5.15.0130

Irregularidade de representação processual: substabelecimento outorgado por advogado sem procuração nos autos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. 1. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, o advogado subscritor do apelo não detinha poderes conferidos pela ré para representá-la em juízo. O substabelecimento que lhe conferia poderes foi outorgado por advogada que não possuía mandato nos autos, nem mesmo tácito. 2. A concessão de prazo para regularização de representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula n. 383, I e II, do TST. 3. Tratando-se de substabelecimento considerado inexistente, porquanto outorgado por advogada sem poderes para tanto, não se cogita de concessão de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. RECURSO MAL APARELHADO. 1. O recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. RUPTURA CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. APELO MAL APARELHADO. 1. A Corte Regional registrou que "é incontroverso que o reclamante, Leandro, discutiu com o empregado Charles em dezembro de 2017". O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, entendeu que o autor praticou falta grave – agressão física – capaz de autorizar o desfazimento do vínculo de emprego. 2. Diante disso, a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, que disciplinam regras de distribuição de ônus da prova, não apresentam pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal Superior. 3. O art. 5º, II, da CF, nesta hipótese, segundo inteligência da Súmula n. 636 do STF, não viabiliza a pretensão recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. PERCENTUAL ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EVENTUAL E ÍNFIMA. TEMA 14 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. O TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para "para limitar a condenação pela supressão dos intervalos intrajornada às ocasiões em que a pausa tenha sido inferior a 55 minutos". 2. O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo TST, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 14), segundo a qual "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade da obrigação, razão pela qual o recurso merece provimento nesse aspecto. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação, sendo, ainda, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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