STFARE 1.485.614 AgR
Licenciamento de estações rádio base (erb): inconstitucionalidade da exação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Regulatório e Energia
- Licenciamento de estações rádio base (erb)
- Inconstitucionalidade da exação
- Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 14.675/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. ADI 3.110 E ADI 7.321. TEMAS 919 E 1.235/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual provido recurso extraordinário formalizado por TIM S.A., para cassar o acórdão local e determinar que o Tribunal de Justiça realize novo julgamento em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF na ADI 3.110, nos Temas 919 e 1.235/RG, na ADI 7.321, na ADI 7.413 e na ADPF 732.
2. O agravante sustenta a natureza infraconstitucional do debate, a incidência dos óbices das Súmulas 280, 282 e 283/STF, bem como a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria pela recorrida. Assevera não configurada usurpação de competência da União, argumentando que a legislação estadual foi editada no exercício da atribuição de suplementação das normas gerais federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado-membro possui competência para exigir de empresas de telecomunicações licenciamento ambiental a autorizar a instalação de estações rádio base (ERBs).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF firmou entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, disciplinar a instalação de antenas e equipamentos necessários à prestação do serviço, bem como instituir as respectivas taxas (ADI 3.110, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 919/RG).
5. No julgamento do RE 1.370.232 (Tema 1.235/RG), o STF fixou tese reconhecendo a inconstitucionalidade de lei municipal que dispunha sobre a implantação de estação rádio base, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
6. Na ADI 7.321, o STF concluiu que a imposição, por norma estadual, de licenciamento ambiental para a instalação de rede de transmissão de sistemas de telefonia e de estações rádio base, ainda que a pretexto de proteger o meio ambiente, viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em um por cento a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.