STJAgInt no AREsp 3.013.478
Cumprimento de sentença: prequestionamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prequestionamento
- Ausência
- Enunciado n. 282/STF
- Desentranhamento
- Despacho sem conteúdo decisório
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. DESENTRANHAMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. TRASLADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUÍZO. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A matéria pertinente aos arts. 485, VI, 492, 523, 803, I, e 925 do CPC não foi apreciada pela instância judicante a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (que a determinação de simples desentranhamento do cumprimento de sentença e o traslado para os autos de embargos à execução deveriam importar na extinção do feito por ausência de título executivo), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.