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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100834-68.2022.5.01.0072

Nav brasil servicos de navegacao aerea s.a: nav brasil

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA NAV BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CAPITAL SOCIAL PERTENCENTE INTEGRALMENTE À UNIÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO DO STF Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista por deserção. Isso porque a agravante é empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima com capital social integralmente pertencente à União. Colhe-se do seu estatuto que a criação da empresa foi autorizada pela Lei nº 13.903/2019 e decorreu da cisão da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, sendo incontroverso que, no caso dos autos, ocorreu efetiva sucessão empresarial pela agravante. É válido registrar que o STF, no julgamento da Reclamação nº 70.817/PR, deferiu as prerrogativas da fazenda pública à NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL, ora agravante. Assim, é imperioso reconhecer que a parte faz jus à isenção do recolhimento de custas judiciais, não sendo possível declarar a deserção do recurso de revista pela sua ausência. Sinale-se que houve recolhimento do preparo recursal. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO NAV BRASIL. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerceu função de confiança entre 20/01/2005 e 27/07/2022. Diante disso, o TRT entendeu que a parte possuía direito à incorporação do valor da gratificação de função ao salário, diante da aquisição do direito pelo exercício da função de confiança por mais de 10 anos em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Sobre o aspecto, a pretensão recursal da Reclamada encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em plena sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST, aplicável aos casos em que havia direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos antes de o § 2º do art. 468 da CLT ser introduzido pela Reforma Trabalhista, ainda que a destituição do cargo comissionado tenha ocorrido em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme julgados da SBDI-1 desta Corte Superior. Registra-se que, embora a Súmula nº 372 do TST tenha sido cancelada, tal fato se deu em razão da perda da sua eficácia a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Assim, a relação jurídica analisada nesses autos ainda se subsome aos termos da mencionada súmula, por se referir a fatos anteriores à perda da sua eficácia. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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