STFRE 1.609.401 AgR
Crime de concorrência desleal: decadência do direito de ação
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Concorrencial
- Crime de concorrência desleal
- Decadência do direito de ação
- Custas processuais
- Recolhimento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. SÚMULA 636/STF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na Súmula 636/STF, no Tema 339 da repercussão geral, na natureza infraconstitucional da controvérsia e na necessidade de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na inadmissibilidade do recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a análise da ofensa envolve a reapreciação de interpretação de atos normativos infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
4. O reexame da decisão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF.
5. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 da repercussão geral).
6. O recurso extraordinário é cabível apenas quando a ofensa à Constituição Federal é direta, não sendo a via adequada para reexame de matéria infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.