STJREsp 2.003.498
Cumprimento de sentença de alimentos: extinção por abandono
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença de alimentos
- Extinção por abandono
- Omissão quanto a prazos legais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. OMISSÃO QUANTO A PRAZOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Julga-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação no cumprimento de sentença de obrigação alimentícia.
2. A controvérsia versa sobre extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, diante de alegada inércia da parte.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, assentando a inaplicabilidade do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ ao cumprimento de sentença sem resistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por falta de fundamentação, em razão da alegada limitação do acórdão recorrido à invocação de precedentes sem identificação dos fundamentos determinantes e sem demonstração de aderência ao caso, em possível violação do art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à inobservância do prazo de 30 dias para a extinção por abandono, à contagem em dobro do prazo em razão da atuação da Defensoria Pública, ao alegado erro material na proclamação do julgamento e à alegada ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; (iii) saber se a extinção por abandono da causa depende de requerimento do executado, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; e (iv) saber se a sentença observou o prazo de 30 dias previsto no art. 485, III, e o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 1º, ambos do CPC, considerada a contagem em dobro prevista no art. 186 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC quanto à alegada falta de fundamentação, à ocorrência de erro material na proclamação do julgamento e à deficiência da prestação jurisdicional relativa à inaplicabilidade do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara, objetiva e fundamentada essas questões, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte com a solução adotada.
7. Ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão relevante quanto à observância dos prazos legais que condicionam a extinção por abandono da causa, inclusive no que se refere aos marcos temporais indicados, impondo-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não se configura falta de fundamentação quando o acórdão recorrido decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, do CPC. 2. Incide o art. 1.022 do CPC quando subsiste omissão relevante sobre a observância dos prazos legais para extinção por abandono da causa, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 186, 485, §1, §6, III, e 489, §1, III, IV e V; e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Tese
"1. Não se configura falta de fundamentação quando o acórdão recorrido decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, do CPC. 2. Incide o art. 1.022 do CPC quando subsiste omissão relevante sobre a observância dos prazos legais para extinção por abandono da causa, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.