TSTRRAg 0101263-20.2019.5.01.0014
Intervalo intrajornada: indenização por danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios
- Benefício da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, “A”, “C” E § 8º, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando que os controles de ponto foram anexados aos autos, cabia ao demandante demonstrar a invalidade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos expostos na decisão recorrida. Ilesos, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Sobre a ausência de assinatura nos documentos em questão, o TST firmou tese de natureza vinculante no julgamento do Tema 136 da Tabela de IRRR: “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator