TSTEDCiv-EDCiv-RR 0013826-17.2023.5.15.0076
Omissão e obscuridade não configuradas: atendimento ao art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Omissão e obscuridade não configuradas
- Atendimento ao art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Competência material da justiça do trabalho
- Empregado público celetista
- Matéria de natureza estritamente trabalhista
- Distinguishing em relação ao tema 1.143 do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PCCS. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DO STF. 1. Hipótese em que não há no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O trecho transcrito pelo recorrente em seu recurso de revista atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto indicou precisamente a tese regional objeto de impugnação, viabilizando o cotejo analítico e a demonstração do prequestionamento da matéria. 2. A tese firmada no Tema 1.143 do STF refere-se às pretensões de verbas de natureza administrativa/estatutária. Trata-se, no caso, de controvérsia em que empregado público postula diferenças salariais decorrentes de descumprimento de critérios de promoção por antiguidade fixados em Plano de Cargos e Salários (PCCS) – regulamento empresarial integrado ao contrato de trabalho (art. 461 da CLT). Inequívoca a natureza trabalhista da pretensão, justificando-se o distinguishing e a manutenção da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF). Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho