TSTRR 21395-78.2015.5.04.0004
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado (banco do brasil)
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. A imputação do ônus do pagamento dos honorários periciais contábeis à parte reclamada quando o juízo, em fase de conhecimento, opta por nomear perito pericial para prolatar sentença líquida ofende o art. 5º, LV, da CF, na medida em que, nesse caso, não há sucumbência na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Precedente do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. O Regional deferiu os honorários advocatícios à reclamante. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ela não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Banco do Brasil, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, ficando prejudicada a análise dos capítulos alusivos aos honorários advocatícios (fls. 390/395) e à atualização monetária (fls. 395/398); e d) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "nulidade processual - cerceamento do direito de defesa - liquidação da sentença na fase de conhecimento - honorários periciais contábeis", por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento dos honorários periciais contábeis; e dele conhecer quanto ao tema "honorários advocatícios assistenciais", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional