STJAgRg no RHC 203.773
Prisão preventiva: tortura imprópria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Prisão preventiva
- Tortura imprópria
- Pena de detenção
- Desproporcionalidade
- Substituição por cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Há manifesta desproporcionalidade entre a pena abstratamente cominada ao delito imputado à agravada (tortura por omissão), punido com detenção, e as características da prisão preventiva.
5. Considerando a natureza da conduta atribuída à agravada, o tempo já decorrido de prisão processual (imposta em 25/12/2023), a pena abstratamente cominada ao delito imputado, bem como o objetivo de preservar a integridade física e psíquica da criança violentada, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, destacando-se a proibição de contato com a criança.
6. A regra constante do art. 17 da Lei n. 14.344/2022, no sentido de ser cabível a prisão preventiva em procedimento que tem por objeto violência doméstica e familiar praticada contra criança e adolescente, não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais critérios legais previstos na norma penal e processual penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional à pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
2. A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e processual penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 2º e § 4º, II; Lei n. 14.344/2022, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.735/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Tese
"1. A prisão preventiva deve ser proporcional à pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
2. A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e processual penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.