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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.163

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: programa de alimentação do trabalhador

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 6.321/1976 consiste na possibilidade de dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, restrita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

3. Nos termos do art. 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, sendo vedada sua ampliação por analogia, em prestígio à segurança jurídica e à estrita legalidade tributária.

4. A eventual similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista em normas infralegais, não autoriza a extensão de benefício fiscal não expressamente previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.

5. A pretensão de afastar o reconhecimento de julgamento extra petita demanda reexame da petição inicial, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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