TSTED-RR 20683-80.2016.5.04.0351
Arbitramento do salário inicial: esclarecimento prestado
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento do salário inicial
- Esclarecimento prestado
- A decisão embargada enseja esclarecimento
- Adicional de periculosidade
- Reflexos
- Repercussão no FGTS com 40%
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO INICIAL. ESCLARECIMENTO PRESTADO. I. O reclamante interpõe embargos de declaração afirmando que " a discussão travada nos autos em torno do arbitramento do salário do período de informalidade é estritamente jurídica no que se refere ao princípio da adstrição " (fl. 3272 –visualização de todos PDFs) e, por isso, não se aplica o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. II. A decisão embargada enseja esclarecimento. III. Mesmo que se reconheça ser dever do julgador proferir decisão nos limites do que foi pedido e alegado pelas partes, à luz do princípio da adstrição, no caso, não se identifica, a partir dos fatos descritos, a promessa de pagamento do valor mencionado em nota fiscal (que teria servido para obtenção de financiamento junto ao BADESUL). Além disso, o valor indicado pela parte autora na petição inicial foi considerado inverossímil, longe do razoável. Por isso, procedeu-se ao exame da prova para fins do arbitramento do salário inicial, especialmente os relatos prestados por testemunhas e os documentos juntados, alcançando-se o salário no valor de R$ 5.000,00 mensais, no período de informalidade, resultando em um saldo devido de R$29.575,00. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. REPERCUSSÃO NO FGTS COM 40%. OMISSÃO IDENTIFICADA. I. No acórdão ora embargado não foi apreciada a questão relativa às diferenças de FGTS + 40%, considerando a procedência do pedido de adicional de periculosidade. II. O embargante formulou pedido de diferenças de FGTS com 40%, decorrentes das parcelas salariais reconhecidas no presente processo. III. Uma vez que o direito ao percebimento de adicional de periculosidade foi reconhecido no acórdão embargado, a prestação jurisdicional apenas se completa com a decisão sobre a repercussão, da parcela julgada procedente, no FGTS com 40%. IV. Assim, para sanar a omissão, dou provimento para que o adicional de periculosidade repercuta no cálculo das diferenças de FGTS com 40%. V . Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e, em consequência, determinar a repercussão do adicional de periculosidade no FGTS com 40% bem como condenar a parte reclamada ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio proporcional, 13ºs salários, férias com 1/3, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, horas extras, horas de sobreaviso, domingos e feriados trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO IDENTIFICADA. I. No acórdão embargado, não há decisão sobre a possibilidade de acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. II. A SBDI-I do TST, na oportunidade do julgamento do Tema Repetitivo nº 17, em sua composição plena, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319: " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". III . Embargos de declaração da parte reclamada acolhidos para sanar a omissão e, em consequência, determinar que nos períodos que o reclamante tiver direito aos dois adicionais, aplicar-se-á o mais vantajoso, conforme se definir em liquidação de sentença, autorizada a compensação. 2 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE GLP. TEMPO REDUZIDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NÃO EVENTUALIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. I . Em que pese a parte reclamada argumente que os arestos mencionados no acórdão embargado não se referem à situação em que o empregado " passa em frente ao depósito de gás de cozinha ", tratando-se da hipótese em que fazem a troca de botijões (e, por isso, estavam expostos ao período maior de risco), entendeu-se aplicar a diretriz da Súmula 364, I, do TST, porque a jurisprudência do TST é no sentido de que a exposição ao agente perigoso (GLP), ainda que por tempo reduzido, caracteriza exposição intermitente, e não eventual. O risco de explosão pode ocorrer independentemente da escala temporal, evidenciando o potencial risco à integridade física do trabalhador. II . Embargos de declaração não acolhidos no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito os acolher: (a.1.) em relação ao tema "arbitramento do salário inicial" para prestar esclarecimentos; (a.2.) em relação ao tema "adicional de periculosidade. reflexos e diferenças sobre o FGTS com 40%" para, sanando a omissão apontada, determinar a repercussão do adicional de periculosidade no FGTS com 40% bem como condenar a parte reclamada ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio proporcional, 13ºs salários, férias com 1/3, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, horas extras, horas de sobreaviso, domingos e feriados trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença; (b) conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito os acolher em relação ao tema "acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade" para, sanando a omissão apontada, determinar que nos períodos que o reclamante tiver direito aos dois adicionais, aplicar-se-á o mais vantajoso, conforme se definir em liquidação de sentença, autorizada a compensação.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa