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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010713-82.2021.5.15.0122

Responsabilidade civil do emrpegador: indenização por dano extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMRPEGADOR. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, não foram combatidos de forma direta os seguintes óbices erigidos pela Vice-Presidência do TRT da 15ª Região, os quais foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem: i) incidência das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST no que concerne à responsabilidade civil do empregador; ii) incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST em relação à configuração do dano extrapatrimonial; iii) inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à indenização por danos materiais; iv) incidência da Súmula nº 126 do TST no que tange ao valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial; v) incidência também da Súmula nº 126 do TST em relação aos honorários periciais. 3. Sinale-se que não atende ao princípio da dialeticidade recursal a mera remissão (genérica) do julgador às razões apresentadas nos recursos anteriores interpostos (recurso de revista e agravo de instrumento). 4. Em tal contexto, reputa-se inobservado o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do apelo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática quanto aos temas devolvidos, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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