TSTAg-AIRR 0010713-82.2021.5.15.0122
Responsabilidade civil do emrpegador: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do emrpegador
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Indenização por danos materiais
- Valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMRPEGADOR. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, não foram combatidos de forma direta os seguintes óbices erigidos pela Vice-Presidência do TRT da 15ª Região, os quais foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem: i) incidência das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST no que concerne à responsabilidade civil do empregador; ii) incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST em relação à configuração do dano extrapatrimonial; iii) inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à indenização por danos materiais; iv) incidência da Súmula nº 126 do TST no que tange ao valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial; v) incidência também da Súmula nº 126 do TST em relação aos honorários periciais. 3. Sinale-se que não atende ao princípio da dialeticidade recursal a mera remissão (genérica) do julgador às razões apresentadas nos recursos anteriores interpostos (recurso de revista e agravo de instrumento). 4. Em tal contexto, reputa-se inobservado o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do apelo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática quanto aos temas devolvidos, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator