Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESGOTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice da Súmula n. 280 do STF e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de faturas de esgoto de 05/2017 a 06/2023 e parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos até a data da sentença, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, afastando 24 parcelas referentes ao prolongamento da rede por ausência de solicitação e contrato, reconhecendo a legalidade da cobrança por volume presumido na ausência de hidrômetro em imóvel com fonte própria e estendendo as parcelas vincendas até a extinção da obrigação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a cobrança por estimativa sem hidrômetro afronta os arts. 6º, III e X, 22, 39, V, 51, IV e § 1º, III, do CDC; (iii) saber se a decisão contrariou os arts. 3º, 6º, 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007; (iv) saber se houve ofensa ao art. 22 da Lei n. 4.657/1942 (LINDB); e (v) saber se ficou caracterizada a divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou o núcleo da controvérsia e concluiu, de forma suficiente, pela legalidade da cobrança por volume presumido na ausência de hidrômetro em imóvel com fonte própria, rejeitando embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame de afronta aos arts. 6º, III e X, 22, 39, V, 51, IV e § 1º, III, do CDC demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto ao abastecimento por fonte própria, inexistência de hidrômetro e metodologia regulatória aplicada.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a insurgência fundada nos arts. 3º, 6º, 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007 pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório relativo aos parâmetros e documentos da cobrança por estimativa.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de ausência de motivação consequencial nos termos do art. 22 da LINDB exige revaloração das premissas fáticas firmadas sobre a adequação da estimativa adotada no caso concreto.
10. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porque do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando os julgados provêm do mesmo tribunal.
11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque não houve cotejo analítico suficiente para demonstrar similitude fático-jurídica com o precedente do STJ indicado, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio.
12. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF porque a controvérsia envolve normas locais (Decreto estadual e Resoluções da ARSAE/MG), o que obsta o processamento do recurso pela via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e rejeita embargos de declaração por ausência de vício. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas insurgências fundadas no CDC que exigem reexame do acervo fático-probatório sobre abastecimento por fonte própria, inexistência de hidrômetro e metodologia regulatória aplicada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese baseada na Lei n. 11.445/2007 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativo aos parâmetros e documentos da cobrança por estimativa. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de ausência de motivação consequencial com base na LINDB pressupõe revaloração das premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas oriundos do mesmo tribunal, o que impede o conhecimento do dissídio. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF se não houver cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica com os precedentes indicados. 7. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia envolve direito local, obstando o processamento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, 1.030, V; CDC, arts. 6º, III, X, 22, 39, V, 51, IV, § 1º, III; Lei n. 11.445/2007, arts. 3º, 6º, 29 e 30; Lei n. 4.657/1942, art. 22; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmulas n. 280 e 284.
Tese
"1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e rejeita embargos de declaração por ausência de vício. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas insurgências fundadas no CDC que exigem reexame do acervo fático-probatório sobre abastecimento por fonte própria, inexistência de hidrômetro e metodologia regulatória aplicada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese baseada na Lei n. 11.445/2007 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativo aos parâmetros e documentos da cobrança por estimativa. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de ausência de motivação consequencial com base na LINDB pressupõe revaloração das premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas oriundos do mesmo tribunal, o que impede o conhecimento do dissídio. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF se não houver cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica com os precedentes indicados. 7. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia envolve direito local, obstando o processamento do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.