TSTRRAg 20230-23.2021.5.04.0024
Verbas rescisórias: acordo de parcelamento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Verbas rescisórias
- Acordo de parcelamento
- Parcelas inadimplidas
- Força maior afastada
- Pandemia da covid-19
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO DE PARCELAMENTO. PARCELAS INADIMPLIDAS. FORÇA MAIOR AFASTADA. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de incidência de juros e correção monetária, em face do descumprimento, pelo reclamado, da pactuação firmada entre as partes, referente ao Distrato para Antecipação de Término de Contrato de Trabalho Cumulado com Ajuste para Pagamento de Verbas Rescisórias. 2. Para tanto, consignou as seguintes premissas fáticas: a) É incontroverso que, em 31/01/2020, restou pactuado o referido distrato, em que as partes ajustaram os termos decorrentes da extinção contratual, mediante o pagamento do montante líquido total de R$812.053,024, a ser pago em 11 parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$73.823,02 cada, com o primeiro vencimento em 25/02/2020 e o último em 25/12/2020, havendo o reclamado se comprometido, ainda, a depositar, na conta vinculada do FGTS do autor, a quantia líquida total de R$13.933,33; b) Também é incontroverso que não houve o adimplemento de qualquer das parcelas pactuadas; c) O estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 foi reconhecido, no Rio Grande do Sul, somente em 19.03.2020, de modo que não é crível que, pouco tempo depois, já estivesse o reclamado em condição de precariedade que não lhe permitisse quitar sequer a primeira parcela do acordo firmado, com vencimento em 25.02.2020; d) O reclamado não demonstrou ter feito qualquer tentativa de pagamento, ainda que parcial, do acordo firmado; e e) o parcelamento das verbas rescisórias demonstra que o reclamado já enfrentava dificuldades financeiras antes mesmo do advento da pandemia da Covid-19, de modo que não o beneficia o disposto no caput do artigo 501 da CLT. 3. Em tal contexto, não há como se vislumbrar ofensa aos artigos 501 da CLT ou 393 do CPC, sobretudo porque expressamente consignado, pelo Colegiado de origem, que a origem da dificuldade financeira do Clube reclamado precedia o período pandêmico e, ainda, que o agravante não efetuou sequer o pagamento da primeira parcela do acordo, vencida antes do início da vigência do estado de calamidade pública no âmbito do Rio Grande do Sul, tampouco buscou efetuar qualquer tentativa de adimplemento, ainda que parcial . 4. Com efeito, à luz do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126, não se dessume que a inadimplência do reclamado se deu em função das consequências do período pandêmico, para efeito de aplicação da força maior, na forma pretendida pelo agravante. 5. Nessa conjuntura, consoante bem consignado pela Corte Regional, tem-se que, à luz dos §§ 1º e º do artigo 501, a má gestão ou o insucesso do empreendimento não configuram força maior apta a autorizar a flexibilização dos direitos trabalhistas devidos em virtude da rescisão contratual. 6. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , nas razões recursais, constata-se que o reclamado procedeu à transcrição do inteiro teor do tópico, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia. Isso porque os trechos destacados pela parte não expõem toda a fundamentação adotada pela Corte Regional, ao tratar do tema em epígrafe, notadamente no que se refere à inexistência do TRCT nos autos, para verificar se o ajuste entabulado envolveu concessões mútuas ou apenas renúncia de direitos, e à inaplicabilidade do artigo 501, § 1º, da CLT. 3. Dessa forma, a transcrição integral do tema, sem os destaques necessários, ou com destaques insuficientes, acerca das questões objeto do recurso de revista não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas. 4. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DIREITO DE IMAGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir ao reclamante o pagamento do valor acordado na rescisão do contrato de direito de imagem, autorizando o abatimento de eventual quantia comprovadamente quitada sob o mesmo título. 2. Para assim decidir, consignou os seguintes fundamentos: a) Foi demonstrado que o reclamado e a empresa WS Sport Promoções e Eventos Ltda. ajustaram Contrato de Direito de Uso de Imagem do reclamante; b) Foi, também, acordado Termo de Rescisão, Transação e Quitação de Instrumento Particular de uso de Imagem, Voz, Nome Profissional e Apelido Esportivo de Atleta profissional de Futebol, no qual as partes consolidaram a extinção da referida relação contratual, por meio do pagamento bruto total de R$ 446.967,50, dividido em 11 parcelas; c) Os pagamentos a título de direito de imagem representaram importância significativa no salário alcançado pelo reclamante, superior a 40% do recebido mensalmente, indicando, assim, o desvirtuamento da parcela, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998; d) Resta evidente a vinculação do direito de imagem com o contrato de trabalho do reclamante, na medida em que os instrumentos particulares de uso de imagem, firmados entre as partes, possuem vigência exatamente coincidente com o período contratual laborado, de modo que o contrato de direito de imagem não era um contrato independente; e) O valor correspondente ao direito de imagem era alcançado pelo reclamante, independentemente de existir efetiva exposição de sua imagem, o que evidencia a habitualidade do pagamento e a natureza salarial da rubrica; e f) Por conseguinte, reconhecida a invalidade do ajuste de natureza civil formalizado, o autor é parte legítima para pleitear as parcelas impagas, sendo competente a Justiça do Trabalho para a apreciação do feito. 3. Observa-se que, nas razões de recurso de revista, o reclamado não se insurgiu contra todos os fundamentos exarados pelo Tribunal Regional, notadamente o que reporta à tese de que os pagamentos efetuados a título de direito de imagem representaram importância significativa no salário alcançado pelo reclamante, superior a 40% do recebido mensalmente, em flagrante desvirtuamento da parcela, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998. Também não se contrapôs à tese regional de que o valor correspondente ao direito de imagem era alcançado pelo reclamante, independentemente de existir efetiva exposição de sua imagem, o que evidencia a habitualidade do pagamento e a natureza salarial da rubrica. 4. Registre-se que os aludidos fundamentos foram determinantes para o reconhecimento da nulidade da pactuação relativa ao direito de imagem e da consequente legitimidade do autor para pleitear a parcela. 5. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. 5. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. REGIME ESPECIAL. ARTIGO 22, § 6º, DA LEI Nº 8.212/1991. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o regime especial de contribuição previdenciária da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, na forma do § 6º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, abrange valores decorrentes de condenação judicial. 3. Com efeito, o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 dispõe, em seu § 6º, que a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participe. Vê-se, assim, que o citado dispositivo estabelece regime de recolhimento previdenciário especial para as referidas associações. Precedentes. 4. Na hipótese , a Corte Regional entendeu que os recolhimentos previdenciários devidos em relação aos valores decorrentes de condenação judicial não estão abrangidos pela substituição prevista nos §§ 6º e 9º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. Ao assim decidir, o Tribunal Regional acabou por violar o § 6º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 e dissentir do entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "descontos previdenciários", constante do recurso de revista do reclamado; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; e III) conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a observância, em relação às contribuições previdenciárias, do preceituado no artigo 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Força Maior / Factum Principis; Descontos Previdenciários; Condições da Ação