Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção V
Da Confissão
Art. 393 A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.