STJAgRg no RHC 239.949
Prisão preventiva: tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica e familiar
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva
- Tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica e familiar
- Fundamentação concreta
- Insuficiência de medidas do art. 319 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva em recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação da custódia cautelar decretada e mantida na sentença de pronúncia, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. Acusação de feminicídio tentado, supostamente praticado mediante atropelamento doloso, pelas costas, em via pública, utilizando veículo da empresa, em cenário de violência doméstica e familiar, com alegadas ameaças anteriores dirigidas à ex-companheira do agravante.
3. Prisão preventiva decretada e, posteriormente, mantida na pronúncia com indicação de fundamentos concretos: garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, risco à instrução e insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia observou o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta e contemporânea; e (ii) a gravidade concreta do delito, o modus operandi e os elementos indicativos de evasão e risco à instrução justificam a custódia cautelar, revelando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não sendo bastante as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. O art. 413, § 3º, do CPP foi observado na pronúncia, pois o Juízo consignou, de modo expresso, a higidez dos fundamentos do decreto prisional, a inexistência de alteração fático-processual relevante e a presença de elementos concretos que recomendam a continuidade da medida extrema.
6. A garantia da ordem pública legitima a manutenção da custódia, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi delineado nos autos (atropelamento intencional, pelas costas, em via pública, com conhecimento da rotina da vítima e em contexto de violência doméstica e familiar).
7. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal decorre de elementos que indicam evasão do agravante após os fatos e risco de influência sobre vítimas e testemunhas.
8. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas na hipótese, não atendendo à finalidade de acautelamento do processo e da sociedade.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.