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Jurisprudências

STJAREsp 3.130.778

Petros: participante enquadrado no grupo pré-70

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Petros
  • Participante enquadrado no grupo pré-70
  • Contribuições extraordinárias
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Litispendência/coisa julgada
  • Inviabilidade (súmula 7/STJ)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETROS. PARTICIPANTE ENQUADRADO NO GRUPO PRÉ-70. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PEÇAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO (SÚMULAS 282 E 356/STF). LEGISLAÇÃO FEDERAL DO REGIME FECHADO (LC 108/2001, LC 109/2001, RESOLUÇÃO CGPC 26/2008). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). ART. 202 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando a cessar os descontos de contribuições extraordinárias e a restituir os valores, sob alegado enquadramento no grupo Pré-70.

2. Não se conhece da negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, pois a insurgência não individualiza omissões concretas nem indica ponto essencial não enfrentado (Súmula n. 284/STF).

3. Não se conhece da litispendência e da coisa julgada, porque a revisão da conclusão de inexistência de tríplice identidade demanda cotejo de pedidos e causas de pedir entre ações distintas, providência vedada pelo óbice do reexame fático (Súmula n. 7/STJ).

4. Não se conhece da alegada nulidade por julgamento ultra petita por ausência de prequestionamento específico do art. 492 do CPC (Súmulas n. 282 e 356/STF).

5. Não se conhece da suposta violação das LC 108/2001, LC 109/2001 e da Resolução CGPC 26/2008, pois a reforma do enquadramento do participante no grupo Pré-70 e da moldura fática delineada exigiria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), além de ato infralegal não se enquadrar no art. 105, III, a, da CF.

6. Não se conhece da invocação do art. 202 da CF, por se tratar de matéria constitucional, própria de recurso extraordinário.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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