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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000563-19.2021.5.10.0013

Empresa brasileira de correios e telégrafos: dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES NA FORMA DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a matéria suscitada em preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional se confunde com o próprio mérito recursal, sobre o qual houve ampla análise. Conforme consta expressamente do acórdão embargado, este Tribunal, em sua composição plena, no julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, fixou a tese consubstanciada no Tema 83 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “a cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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