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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.561.106

Violência doméstica e familiar contra a mulher: cadeia de custódia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Violência doméstica e familiar contra a mulher
  • Cadeia de custódia
  • Divergência jurisprudencial
  • Ausência de similitude fática
  • Risco de adulteração da prova não demonstrado
  • Pretensão absolutória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RISCO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são as seguintes: a) se há demonstração de dissenso jurisprudencial quanto ao não reconhecimento da quebra de cadeia de custódia; b) se configurada violação aos arts. 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal, em razão da negativa de acesso à integralidade das provas;

c) se viável o reexame do conjunto probatório para fins de acolhimento da pretensão absolutória do agravante; d) se demonstrada a reparação do dano, para fins de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. Hipótese em que não há similitude de contextos fáticos a amparar, na forma exigida pelo art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, o reconhecimento do suposto dissenso jurisprudencial quanto à tese de quebra de cadeia de custódia.

4. Não há falar em afronta ao art. 158-A e seguintes do CPP quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova.

5. A pretensão absolutória, quanto à imputação pela infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável, em sede de recurso especial, empreender aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de examinar se há prova suficiente para prolação de decreto condenatório.

6. Tratando-se de condenação pela prática de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há como se concluir que a mera reparação financeira negociada perante o juízo cível enseja, de forma automática, o reconhecimento da reparação integral dos danos decorrentes das infrações penais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A divergência jurisprudencial somente pode ser conhecida quando demonstrada similitude fática em relação ao julgado paradigma; 2. O reconhecimento da quebra de cadeia de custódia pressupõe demonstração de risco concreto de adulteração da prova; 3. O recurso especial não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 65, III, b; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023.

Tese

"1. A divergência jurisprudencial somente pode ser conhecida quando demonstrada similitude fática em relação ao julgado paradigma; 2. O reconhecimento da quebra de cadeia de custódia pressupõe demonstração de risco concreto de adulteração da prova; 3. O recurso especial não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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