STJAgRg nos EDcl no REsp 2.183.625
Roubos triplamente circunstanciados, cárcere privado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Alegada inaptidão das provas obtidas mediante a colaboação dos corréus
- Dispositivos legais apontados como violados não debatidos na origem
- Apontada inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP
- Desnecessidade de observância do procedimento formal
- Majorante do emprego de arma de fogo
- Apreensão e perícia
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, CÁRCERE PRIVADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA INAPTIDÃO DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A COLABOAÇÃO DOS CORRÉUS. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULA 282/STJ. APONTADA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. TEMA 1258/STJ. SUSCITADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E PARA A INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NOS ROUBOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA MANTIDA. TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIFERENTES, AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. PLURALIDADE DE CRIMES EM CONCURSO FORMAL MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegada inaptidão das provas obtidas mediante a colaboração de corréus, mediante a apontada violação aos arts. 4º, §§ 2º e 6º, 7º, 14, e 16, § 4º, todos da Lei n. 12.850/2013, efetivamente não foi debatida na origem, sob nenhum aspecto, razão pela qual foi adequadamente aplicado o óbice da Súmula 282/STJ.
2. O reconhecimento fotográfico impugnado e debatido na origem foi aquele realizado por corréu, razão pela qual não há falar em inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, conforme o Tema Repetitivo 1258 (REsp n. 1.987.651/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
3. A suficiência das provas para a condenação do paciente e também para a incidência das majorantes nos crimes de roubo efetivamente encontram óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que não é possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de ser dispensável a apreensão e perícia do artefato para efeito de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo.
5. Não há falar em afastamento da majorante da restrição da liberdade da vítima, pois a Corte local foi enfática em afirmar que o tempo da restrição da liberdade excedeu aquele que seria suficiente para a consumação do delito, o que está de acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. É entendimento consolidado desta Corte que a prática de uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de vítimas diferentes, ainda que da mesma família, configura concurso foram de crimes, conforme o Tema 1.192 (REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.