Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11437-26.2020.5.15.0024

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: sucessão empresarial

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NO DECISUM. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez constatado que a agravante não impugnou o óbice processual divisado no decisum, não há falar-se no conhecimento do apelo. Exegese da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos tópicos. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido apenas no início de cada tópico recursal, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve o pagamento de horas in itinere . A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: "a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Estando a decisão regional em sintonia com a referida tese, repise-se, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, não há falar-se em modificação do decisum. Exegese dos arts. arts. 926 e 927, III, do CPC. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Sucessão de Empregadores; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Produção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Condições Degradantes; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.