STFARE 1.602.991 AgR
ICMS: antecipação
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Antecipação
- Diferença de alíquotas
- Simples Nacional
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Antecipação. Diferença de alíquotas. Lei em sentido estrito. Simples Nacional. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Reexame de fatos e provas. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices da Súmula 280 e 279 do STF.
2. A parte agravante alega que a discussão possui status constitucional e que a decisão agravada merece ser reformada.
II. Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não trouxeram elementos novos além daqueles já apreciados.
5. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a antecipação praticada pelo fisco estadual possui previsão em legislação específica, afastando a aplicabilidade da tese firmada no Tema 456 do Supremo Tribunal Federal, e que a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino a optante do Simples Nacional é constitucional, conforme decido no RE 970.821, paradigma do Tema 517 da repercussão geral, de minha relatoria.
6. A controvérsia objeto do recurso extraordinário se restringe, portanto, ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário nos termos da jurisprudência desta Corte.
7. Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria a reelaboração da moldura fática e probatória delimitada nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.