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Jurisprudências

STFARE 1.602.991 AgR

ICMS: antecipação

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Antecipação. Diferença de alíquotas. Lei em sentido estrito. Simples Nacional. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Reexame de fatos e provas. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices da Súmula 280 e 279 do STF.

2. A parte agravante alega que a discussão possui status constitucional e que a decisão agravada merece ser reformada.

II. Questão em discussão

3. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não trouxeram elementos novos além daqueles já apreciados.

5. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a antecipação praticada pelo fisco estadual possui previsão em legislação específica, afastando a aplicabilidade da tese firmada no Tema 456 do Supremo Tribunal Federal, e que a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino a optante do Simples Nacional é constitucional, conforme decido no RE 970.821, paradigma do Tema 517 da repercussão geral, de minha relatoria.

6. A controvérsia objeto do recurso extraordinário se restringe, portanto, ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário nos termos da jurisprudência desta Corte.

7. Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria a reelaboração da moldura fática e probatória delimitada nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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