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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.598

Deficiência de fundamentação recursal: enuncido n. 282/STF

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TESES RECURSAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIDO N. 282/STF.

1. A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão que, reformando anterior decisum, houve por bem negar provimento a seu apelo ordinário. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, passível de atrair a Súmula n. 284/STF.

2. Não houve manifestação do Tribunal de origem acerca das teses trazidas no apelo raro no sentido de que determinado benefício fiscal concedido pelo Estado de Pernambuco possui natureza de "crédito presumido", não sendo para com ele exigível o cumprimento das condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014; nem a de que, por isso, teria incorrido em erro de julgamento acerca do posicionamento firmado no Tema n. 1.182/STJ, nem foram opostos embargos de declaração com o fito de suscitar pronunciamento a esse respeito. Logo, ante a falta de prequestionamento, aplica-se o Enunciado n. 282/STF.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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