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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.088.729

Regime inicial semiaberto: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime inicial semiaberto
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Inexistência de bis in idem
  • Fundamentação idônea para fixação de regime mais gravoso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e manteve a fixação do regime inicial semiaberto, imposto pelo Tribunal de origem, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de circunstancia judicial já negativada na fixação da pena-base configura bis in idem quando empregada concomitantemente como fundamento para obstar o regime prisional mais brando.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio tem cabimento restrito. A atuação ex officio limita-se a hipóteses de flagrante teratologia ou manifesta ilegalidade que atinja diretamente a liberdade de locomoção, não evidenciadas no caso.

4. A menção à Súmula n. 269/STJ constitui reforço hermenêutico subsidiário, havendo fundamento autônomo na interpretação conjugada dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal para a manutenção do regime semiaberto.

5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 59 do mesmo diploma. A existência de circunstância judicial validamente negativada, que elevou a pena-base acima do mínimo, justifica a imposição de regime imediatamente mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.

6. A utilização das circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperar a pena-base e, também, para agravar o regime inicial não configura bis in idem, mas observância do critério trifásico e da individualização da pena prevista em lei.

7. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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