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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.169.629

Responsabilidade civil do estado: erro médico

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, E 927, I, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ADI 5492/DF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, como a incompetência absoluta, necessitam do devido prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a tese de incompetência do juízo de Sapezal/MT para processar e julgar demanda contra o Estado de Rondônia, sob a ótica dos arts. 52, parágrafo único, e 927, I, do CPC, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O acórdão recorrido enfrentou a questão da competência sob o prisma exclusivo do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem qualquer menção ou debate acerca da alegada violação ao art. 52, parágrafo único, do CPC, e da decisão do STF na ADI 5492. A tese jurídica federal que se pretende ver analisada nesta Corte não foi objeto de pronunciamento pela instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento.

3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige, como pressuposto indispensável, a oposição de embargos de declaração na origem para sanar a omissão e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. A inércia da parte em opor os aclaratórios ou, tendo-os oposto, em apontar a omissão específica quanto ao ponto ora suscitado, inviabiliza o reconhecimento da omissão e, consequentemente, a aplicação do instituto.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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