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Jurisprudências

TSTRR 606-85.2021.5.17.0004

Rescisão indireta do contrato de trabalho: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a aplicação de multa prevista nos arts. 467 e 477 do CPC quando a controvérsia acerca da extinção do contrato é decidida em juízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. 4. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que em conformidade com tal entendimento. Agravo a que se nega provimento, no particular. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 19/7/2021. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA N. 362 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS. 3. Por virtual contrariedade à Súmula n.º 362, item II, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. Por virtual contrariedade à Súmula n.º 362, item II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 19/7/2021. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS. 3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula n. 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 4. Na hipótese, o autor postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes a períodos entre 8 de março de 2010 a 8 de maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 19 de julho de 2021. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019, deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o rejulgamento do agravo de instrumento no tema "Prescrição do FGTS"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula n. 362 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar que, na hipótese, é quinquenal a prescrição aplicável às diferenças de FGTS, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (19/7/2016).

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