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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001007-70.2020.5.02.0311

Férias: quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RECLAMADO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional que condenou reclamado ao pagamento da dobra das férias. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 145 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, excluir da condenação pagamento da dobra das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. Culminando na improcedência da demanda, devido o pagamento pelo reclamante de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o pedido julgado improcedente, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do decidido pelo STF na ADI 5766, não se admitindo, a compensação com créditos obtidos em juízo. Brasília, 13 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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