STJAgInt no REsp 2.235.058
Competência territorial: consumidor por equiparação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Competência territorial
- Consumidor por equiparação
- Decisão surpresa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência territorial. No recurso especial, a instituição financeira recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor por equiparação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por equiparação para fins de definição da competência territorial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Precedentes.
4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da competência.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da parte autora como consumidora por equiparação exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.