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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.247

Regime inicial de cumprimento de pena em crime de tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena em crime de tráfico de drogas
  • Elevada quantidade de entorpecente
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual pretende a defesa afastar o regime inicial fechado fixado em condenação por tráfico ilícito de drogas, sob alegação de ilegalidade na dosimetria e no regime prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, com atuação de ofício nos termos do art. 647-A do CPP, diante de alegada ilegalidade na fixação do regime prisional.

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida permitem a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e a pena-base esteja no mínimo legal, à luz do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal; ausente tal hipótese, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.

5. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, e, nos delitos da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente (art. 42) e a apreensão de aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína constituem fundamento concreto idôneo para justificar regime inicial mais gravoso.

6. A motivação das instâncias ordinárias é suficiente e alinhada aos parâmetros legais para a manutenção do regime fechado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCESCO BARILE contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 433/434): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCESCO BARILE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1524576-41.2024.8.26.0228. Requer, em suma, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Consoante consta dos presentes autos (fl. 393), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. [...] Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. É digno de nota que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em decorrência da apreensão de aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína (e-STJ fls. 18/30). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ fls. 32/41). Nas razões deste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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