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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000236-86.2017.5.02.0444

Prescrição parcial: diferenças de complementação de aposentadoria

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS – SPA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO NO PECS DE 2013. PARIDADE DE PROVENTOS DOS INATIVOS COM OS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA ATIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 327/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, pronunciou a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes do pagamento supostamente inferior ao devido, em razão da inobservância dos critérios de paridade entre os proventos dos inativos e os vencimentos dos ativos da Autoridade Portuária de Santos (atual denominação da CODESP), aplicando à espécie a diretriz da Súmula 327/TST. 2. Esta Corte Superior, consoante a diretriz da Súmula 327, consolidou o entendimento de que a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. 3. No caso, considerando que o Reclamante já vinha percebendo complementação de aposentadoria, a prescrição a ser aplicada é a parcial conforme diretriz da Súmula 327/TST. 4. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a referida súmula, afigura-se incensurável a decisão agravada, sendo inviável o processamento do recurso. Julgados do TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO NO PECS DE 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório produzido, estabeleceu as seguintes premissas: 1) o Reclamante foi admitido em 13/03/1961 e desligado em 16/8/1982, quando se aposentou; 2) a cláusula 7ª do Acordo Coletivo firmado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários previa a paridade entre a remuneração dos ativos e inativos; e 3) o DEST - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reportou-se ao Acordo Coletivo de 1963 na Nota Técnica nº 293/CGPOL/DEST/SE-MP para posicionar-se de modo favorável à pretensão dos aposentados admitidos até 04/06/1965 de manter a paridade dos seus proventos de aposentadoria com os salários dos empregados em atividade. Concluiu a Corte Regional que a paridade entre os proventos dos aposentados e os salários dos trabalhadores em exercício restou assegurada na cláusula 7ª do Acordo Coletivo celebrado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, deferindo o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando-se o enquadramento do Reclamante no PECS 2013. 2. O acórdão regional revela consonância com as disposições constantes do item I da Súmula 288 do TST e com a jurisprudência majoritária desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Complementação de Benefício Previdenciário

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