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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 101206-43.2019.5.01.0065

Fato novo

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FATO NOVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DA RECORRENTE POR DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO ESPECIAL. Conforme se infere dos autos, o agravo de instrumento interposto pela reclamante teve seu provimento negado, por decisão monocrática, na medida em que não havia sido cumpridos, quando da interposição do recurso de revista, os pressupostos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. De outro lado, esta Terceira Turma decidiu que o agravo, interposto contra a referida decisão singular, não merecia conhecimento, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Ocorre que a aplicação dos óbices de natureza processual, e que impediram o seguimento do recurso de revista, não viabilizam – ainda que se trate de questão de ordem pública –, a análise do mérito das matérias impugnadas e das teses jurídicas adotadas pela decisão recorrida. Assim, e inexistindo, no julgado, os vícios a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

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