STJAREsp 3.137.279
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Decadência e prescrição intercorrente
- Substituição/decote da cda
- Possibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO/DECOTE DA CDA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE NOVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RESP. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (DECOTE DO EXCESSO). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, adotando fundamentação suficiente. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Quanto à prescrição da pretensão executória, as razões do recurso especial não impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido, ao sustentar a inaplicabilidade da interrupção pelo despacho citatório anterior à LC n. 118/2005 sem enfrentar a motivação adotada pela instância ordinária. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A demora na citação foi atribuída, pela Corte de origem, a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se a Súmula n. 106/STJ. A pretensão de infirmar esse entendimento exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Em relação à prescrição intercorrente, a tese de que o parcelamento demandaria requerimento e contrato administrativo formal foi deduzida apenas no recurso especial, sem prequestionamento na origem. Óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. Ademais, a controvérsia sobre a existência e alcance dos parcelamentos demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
5. No que tange à nulidade da execução por ausência de título executivo válido em razão de desmembramento/substituição da CDA, o acórdão recorrido assentou a possibilidade de substituição/correção por erro material ou formal (Súmula n. 392/STJ) e a suficiência do decote do excesso para o prosseguimento do feito. A revisão das conclusões sobre certeza, liquidez e validade da CDA demanda incursão fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, persiste fundamento autônomo não impugnado (decote do excesso), o que atrai a Súmula n. 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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