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Jurisprudências

STJAREsp 2.409.594

Tráfico de drogas: busca pessoal por guardas municipais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal por guardas municipais
  • Situação de flagrante não demonstrada
  • Impossibilidade de a guarda municipal atuar como polícia investigativa
  • Ilicitude das provas obtidas desde a busca pessoal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE O ACUSADO ESTAR SEGURANDO UMA SACOLA PLÁSTICA DE COR AZUL. IMPOSSIBILIDADE DE A GUARDA MUNICIPAL ATUAR COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DESDE A BUSCA PESSOAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega nulidade das provas obtidas em flagrante por atuação ilegal da guarda municipal.

2. O recorrente aponta violação dos artigos 157 e 386 do CPP, sustentando que a abordagem e busca pessoal realizadas pela guarda municipal foram ilegais, contaminando o conjunto probatório.

3. O Tribunal a quo considerou legítima a atuação dos guardas municipais, justificando a abordagem pela presença do réu em local conhecido pelo tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal sem fundadas suspeitas, configura prova ilícita, contaminando o conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No caso, o Tribunal de origem considerou legítima a atuação dos guardas municipais, uma vez que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram o recorrente com uma sacola plástica de cor azul e, por isso, resolveram abordá-lo. Contudo, não foi indicado que o réu estava praticando qualquer ato de traficância ou que segurava algum objeto que pudesse ser identificado como droga.

6. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundadas suspeitas viola o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, tornando ilícitas as provas obtidas.

7. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais.

8. A posterior constatação de flagrante não justifica a abordagem inicial, que deve ser baseada em suspeitas concretas e fundadas.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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