STJAgRg no AREsp 2.985.001
Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação
- Co-autoria
- Dosimetria da pena
- Elementos concretos
- Concurso material
- Atenuante da confissão
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. CO-AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCURSO MATERIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e no art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa do antigo art. 90 da Lei n. 8.666/93).
3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por suposta ofensa à Súmula n. 54 do TJCE, assentando que a dosimetria foi realizada de forma individualizada para cada crime. Manteve a condenação, com base nos elementos de prova dos autos, admitindo a co-autoria delitiva, além de fundamentar o recrudescimento das penas-base. Considerou a ocorrência de concurso material e não de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há atipicidade das condutas imputadas ao agravante; (ii) se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados; (iii) se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime; e (iv) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e autoria dos crimes foram consideradas comprovadas com base em provas documentais e testemunhais constantes dos autos, incluindo laudos periciais, depoimentos de vereadores e análise de contratos, que evidenciaram superfaturamento e direcionamento de licitações.
6. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. A jurisprudência do STJ admite a coautoria e participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade exacerbada e as consequências negativas do crime, considerando o desvio de verbas públicas destinadas à saúde em município carente, com parcos recursos, gerando consequências mais drásticas à população.
8. A teoria objetiva-subjetiva foi adotada para afastar a continuidade delitiva, considerando que os delitos ocorreram por mais de uma ação, em contextos distintos e isolados em cada tomada de preços, com lapso superior a 30 dias, configurando concurso material.
9. Quanto ao pleito de concessão de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, este só foi vinculado neste agravo regimental, não tendo sido objeto do recurso especial, configurando inovação recursal. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação ao art. 65, III, d, CP, não tendo adentrado a respeito da (in)existência de confissão. Assim, não pode ser conhecida a matéria por esta Corte devido à ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. 2. É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67. 3. A dosimetria da pena pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que baseadas em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal. 4. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável sua aplicação quando os delitos ocorrerem em contextos distintos e com lapso temporal superior a 30 dias. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem, ainda que em habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; Código Penal, art. 337-F; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 71; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.683.591/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 6/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, HC n. 829.600/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.
Tese
1. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. 2. É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67. 3. A dosimetria da pena pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que baseadas em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal. 4. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável sua aplicação quando os delitos ocorrerem em contextos distintos e com lapso temporal superior a 30 dias. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem, ainda que em habeas corpus de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.