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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001035-35.2023.5.02.0084

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Tomador de serviços
  • Incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Mantém-se a decisão agravada, porquanto não demonstrado o seu desacerto, mediante a qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos óbices previstos no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Recorrente em razão de sua condição de tomadora de serviços, aplicando a diretriz contida na Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, não havendo registro de que a condenação tenha decorrido da aplicação das regras pertinentes à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando. A alegação de que a responsabilização dependeria da comprovação de conduta culposa e da observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.os 246 e 1.118 da repercussão geral não afasta os fundamentos adotados na decisão agravada, pois a controvérsia, sob esse enfoque, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional. Incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão Agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando a manifesta improcedência do recurso, aplicar à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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