TSTEmb 0020679-57.2020.5.04.0301
Indenização por danos materiais e morais: valor arbitrado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais e morais
- Valor arbitrado
- Prejudicada a análise da transcendência
- E não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato
- Prejudicado o exame da transcendência
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se extrai do acórdão regional, a constatação de nexo causal entre a atividade laboral e o dano experimentado pelo empregado, que é objeto de controvérsia no Recurso de Revista, se baseou na análise dos exames e laudos médicos relativos ao afastamento do Reclamante com auxílio-doença, bem como no laudo ergonômico que demonstrou as posturas forçadas e o trabalho repetitivo. 2. Ao apreciar a integralidade das informações produzidas na instrução probatória, o Regional divergiu da conclusão do laudo pericial por constatar que os demais elementos de prova demonstraram o vínculo entre as tarefas desempenhadas e a enfermidade. Verifica-se que o Regional indicou corretamente na fundamentação do acórdão impugnado os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, conforme determina o art. 479 do CPC, ao consignar que também apreciou outros documentos técnicos. 3. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto aos elementos fáticos demonstrados pelas provas – quais sejam, a efetiva existência de nexo de causalidade entre o trabalho e as lesões – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 4. Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126, do TST. 5. Comprovada a prática de ato ilícito consubstanciado por ofensa a um direito da personalidade, o dano moral é in re ipsa, de modo a ser desnecessária a comprovação de sua existência no plano subjetivo da pessoa que suportou as consequências da conduta. Jurisprudência do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação aos danos materiais, a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte firmou-se no sentido de que são cumuláveis a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário, uma vez que o art. 121 da Lei nº 8.213/91, ao se reportar a acidente de trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil do empregador. Isso porque os lucros cessantes ou o pensionamento indenizatório não se confundem com o benefício previdenciário diante da natureza jurídica distinta, pois este decorre da prestação assistencial pelo Estado de forma ampla, não havendo que falar em dedução ou compensação. Assim dispõe a redação da tese aprovada pelo Pleno do TST quando do julgamento do Tema IRR nº 263, segundo a qual “é possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.” 2. Verifico que o acórdão regional está alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reputar prejudicada a análise da transcendência dos temas ¿indenização por danos morais¿ e ¿valor arbitrado¿, não reconhecer a transcendência do tema ¿indenização por dano material¿ e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento em todos os temas. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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