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Jurisprudências

STJAgInt no CC 209.253

Fixação da competência do juízo da recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em tutela provisória no conflito de competência, revogou parcialmente a ordem de restituição, afastou o descumprimento da liminar por expedição de alvará anterior, manteve o conhecimento do conflito e fixou a competência no Juízo da recuperação judicial, vedada a apreciação da natureza do crédito ou a determinação de devolução.

2. A controvérsia envolve conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro/SP, em razão de atos de constrição e liberação de valores em cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 59 do STJ; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada e aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O alvará foi expedido antes da liminar, o que afasta o descumprimento e acarreta perda superveniente do objeto quanto à restituição; preserva-se o conhecimento do conflito para fixar a competência no Juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição Federal.

5. Não incide a Súmula n. 59 do STJ, pois o trânsito em julgado no Juizado Especial refere-se à constituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da recuperação para controlar atos de constrição e pagamento.

6. Não há ofensa à coisa julgada nem uso do conflito como sucedâneo recursal, porque não se examinou a natureza do crédito nem se impôs devolução; a discussão sobre pagamento e levantamento deve ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial.

7. Ausente demonstração de má-fé, é indevida a condenação por litigância.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A expedição de alvará anterior à liminar afasta o descumprimento e implica perda superveniente do objeto quanto à restituição, preservando o conhecimento do conflito para a fixação da competência do Juízo da recuperação (art. 66 do CPC; art. 105, I, d, da Constituição Federal). 2. O trânsito em julgado no Juizado Especial limita-se à constituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da recuperação para o controle de atos expropriatórios, sendo inaplicável a Súmula n. 59 do STJ. 3. Nos estreitos limites do conflito de competência, não se examina a natureza do crédito nem se impõe devolução de valores, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada e de sucedâneo recursal. 4. Não configurada má-fé, é incabível a condenação por litigância."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 105, I, d; CPC, arts. 66, 502, 505, 80, 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 59; STJ; AgInt no CC n. 190.254/AM; STJ; CC n. 214.141/SP.

Tese

"1. A expedição de alvará anterior à liminar afasta o descumprimento e implica perda superveniente do objeto quanto à restituição, preservando o conhecimento do conflito para a fixação da competência do Juízo da recuperação (art. 66 do CPC; art. 105, I, d, da Constituição Federal). 2. O trânsito em julgado no Juizado Especial limita-se à constituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da recuperação para o controle de atos expropriatórios, sendo inaplicável a Súmula n. 59 do STJ. 3. Nos estreitos limites do conflito de competência, não se examina a natureza do crédito nem se impõe devolução de valores, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada e de sucedâneo recursal. 4. Não configurada má-fé, é incabível a condenação por litigância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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