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Jurisprudências

STJAREsp 2.457.207

Tráfico de drogas: flagrante

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Flagrante
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Delito de natureza permanente
  • Fundada suspeita
  • Consentimento do réu

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), com base em flagrante decorrente de busca pessoal e posterior busca domiciliar realizada com o consentimento do réu. O recorrente alega violação dos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade na abordagem policial e na entrada em seu domicílio sem mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem e busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita, conforme prevê o Código de Processo Penal; e (ii) verificar a legalidade da entrada no domicílio sem mandado judicial, considerando o consentimento prévio do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada pela polícia se fundamenta no art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a medida diante de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que foi constatado no caso concreto.

4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que permite o flagrante delito sem necessidade de mandado judicial, conforme o art. 302, inciso IV, do CPP, sendo válida a prisão em flagrante.

5. A entrada no domicílio foi realizada com o consentimento expresso do réu, que, ao ser questionado, admitiu a existência de drogas no local e franqueou a entrada dos policiais, o que afasta qualquer alegação de violação de domicílio (art. 5º, XI, da CF).

6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

7. A pretensão recursal de reexaminar as circunstâncias do flagrante e da busca demanda a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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