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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010945-95.2019.5.03.0026

Majoração da jornada: ausência de norma coletiva

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva autorizando a majoração da jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO/RETIRADA DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO/RETIRADA DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pedido de pagamento de minutos residuais em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo do cômputo da jornada o tempo gasto pelos empregados em atividades particulares, tendo o Tribunal Regional considerado à disposição do empregador o tempo gasto com deslocamentos internos, lanche, colocação de EPI e troca de uniforme. 2. Consoante jurisprudência desta Corte superior, nos termos da tese fixada no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a norma coletiva aplicável aos empregados da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais gastos em atividades particulares dos empregados, não abrangendo os atos preparatórios, assim considerados o tempo de deslocamento, a troca de uniforme e a colocação de EPIs. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao incluir na jornada o tempo gasto com lanche, dissentiu da jurisprudência desta Corte superior, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa, e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento¿, negar-lhe provimento; e quanto ao tema ¿minutos residuais¿, reconhecendo a transcendência política, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais, considerando apenas o tempo gasto com o deslocamento interno, com a troca de uniforme e com a colocação/retirada de EPI, relativamente ao período anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e, após a vigência da referida lei, deve ser considerado apenas o tempo gasto com troca de uniforme e colocação/retirada de EPI, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 5 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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