STFARE 1.560.316 AgR-ED
Competência legislativa: invasão da competência da união ao atingir serviço de telecomunicações
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Competência legislativa
- Invasão da competência da união ao atingir serviço de telecomunicações
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa. Inconstitucionalidade de Taxa criada por lei local sobre instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Invasão da competência da união ao atingir serviço de telecomunicações. Tema 1.235 da repercussão geral. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado com determinação de baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. Questiona-se a validade de auto de infração e imposição de multas em desfavor de empresa de telefonia, com fundamento em lei municipal que exige licenciamento ambiental e permite a fiscalização do uso e ocupação do solo na instalação de antenas de transmissão rádio-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. Ao fixar a tese do Tema 1.235 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que é da competência da União legislar sobre a instalação de estação rádio-base (telecomunicações). ARE 1.370.232 RG/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13/9/2022.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC), com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.393.804 AgR-ED/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7/3/2023; ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 4/10/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2° do art. 1.026 do CPC. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.