STJAgRg no HC 1.073.236
Tráfico de drogas: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio
- Cumprimento de mandado de busca e apreensão
- Fundadas razões
- Quebra da cadeia de custódia, validade presumida das provas
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, VALIDADE PRESUMIDA DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tema n. 280 do STF, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, no que se refere à busca domiciliar, a diligência ocorreu por força de mandado judicial expedido em razão da fundada suspeita da ocorrência de crime.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes deste Superior Tribunal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, incumbindo à parte que aponta irregularidade demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie.
5. Como se observa, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A esse respeito: AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
6. Extrai-se dos autos que o afastamento da min ora nte prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e idôneos indicativos da dedicação do paciente à atividade criminosa, sem afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, porquanto demonstrado, com base em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que ele coordenava as operações de venda ilícita de entorpecentes, mesmo estando preso.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.